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Cuidados na compra de um imóvel



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 Além da responsabilidade de apresentar o imóvel aos interessados, o corretor de imóveis e a imobiliária devem estar qualificados para compreender as necessidades do cliente, avaliar as possibilidades do mercado, prestar esclarecimentos sobre segurança ou risco do negócio, fornecer com clareza todas as informações necessárias às partes interessadas, e acompanhar a negociação até seu desfecho - o que inclui o registro de compra e venda num cartório de imóveis.

Mas como ter certeza de que o profissional é idôneo? E como saber se o comprador ou o vendedor quem deve pagar a comissão do corretor?

De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), as reclamações mais comuns são de pessoas que atuam como corretores de imóveis, mas não habilitadas pelo Creci(Conselho Regional dos Corretores de Imóveis); profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas colocando consumidores em situação de risco etc..

Para auxiliar quem vai comprar ou vender um imóvel, valendo-se da intermediação de um corretor, o Ibedec indica alguns cuidados:

Exija sempre que o corretor de imóveis apresente a carteira do Creci ou ligue no Conselho para conferir a autenticidade do documento;

 Exija do corretor um contrato de prestação de serviços por escrito, estabelecendo as responsabilidades dele no negócio;

 O corretor de imóvel só poderá receber sinal de compra caso esteja expressamente autorizado, através de procuração do vendedor ou contrato específico dizendo isto;

 Jamais faça o negócio por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio, além do dever de prestação de contas. Isto amarra o profissional ao objeto do seu contrato e evita desvios de conduta;

 O corretor tem a obrigação de pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor;

Cabe o pagamento da corretagem somente a parte que encarregou corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato;

Se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o contratante deve estipular um prazo determinado;

 O artigo 726 do Código Civil dispõe que o corretor que tiverexclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;

O contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;

 O contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado; O STJ, no julgamento do Resp 753.566 decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. No caso julgado pelo STJ, os consumidores que contrataram corretor ingressaram na justiça pedindo a devolução do valor pago a título de comissão porque o banco não liberou o financiamento e com isso a aquisição foi frustrada. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes”;

 O consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor ou os corretores e deve exigir nota fiscal, se for uma imobiliária, ou um RPA - Recibo de Pagamento Autônomo, em caso de corretor pessoa física. Caso o corretor se negue dar o recibo ou nota fiscal, o consumidor pode recusar o pagamento ou registrar um BO na delegacia por sonegação fiscal.

Fonte: Imovelweb


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